Minuta da lei que cria o novo Fundo Municipal de Cultura

November 5, 2009 por Diogo Dreyer  
Sobre Projetos

LEI COMPLEMENTAR N°

“Cria o Programa de Fomento à Cultura - PFC, cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, revoga a Lei Complementar nº 57, de 08 de dezembro de 2005 e a Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Fica criado o Programa de Fomento à Cultura – PFC e o Fundo Municipal da Cultura – FMC, com a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município de Curitiba, de modo a contribuir para:

I - a valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;

II - a preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;

III - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura;

V – a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais;

VI – o desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a geração de emprego, ocupação e renda;

VII – a realização de atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

VIII – a caracterização da relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

IX – o processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural;

X – a valorização da diversidade cultural da comunidade curitibana.

§ 1º. O PFC será coordenado pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta lei.

§ 2º. O FMC, instrumento de efetivação das ações do PFC, terá seus recursos gerenciados pela FCC.

Art. 2º. - São receitas do FMC:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária anual, sendo estabelecido para o orçamento anual do FMC o valor correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, além de demais créditos adicionais;

II – doações voluntárias;

III – legados;

IV – subvenções, auxílios e repasses de recursos de qualquer natureza, provenientes da União, do Estado e de organismos internacionais;

V – valores não utilizados na execução de projetos financiados com recursos do PFC;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

VIII – contribuições e doações de entidades públicas;

IX – devolução de recursos determinada pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelo PFC;

X – valores decorrentes de penalidades aplicadas aos empreendedores;

XI – resultado das aplicações financeiras em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos V, IX e X deste artigo, aos projetos aprovados sob a vigência da Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997 e Lei Complementar nº 57, de 08 de dezembro de 2005, em qualquer de suas modalidades.

Art. 3°. O PFC, por intermédio do FMC, deverá fomentar diretamente os projetos culturais até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital:

I – fomentar a pesquisa, criação, produção e difusão artística e cultural, mediante o estímulo:

a) à produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonovideográfica;

b) à edição de obras relativas às letras e às artes;

c) à produção de artes visuais, cênicas, musicais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de “design”, com finalidade artística;

d) à realização de exposições, festivais, espetáculos, seminários e simpósios.

e) a outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso.

II – preservar e difundir o patrimônio cultural, mediante:

a) a conservação e reforma de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário para otimização do funcionamento destes;

b) a conservação e restauração dos bens que compõem os acervos culturais;

c) a conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de valor cultural;

d) a restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante regulamentação específica;

e) o inventário e catalogação de bens culturais;

f) outras formas de fomento compatíveis com o objetivo deste inciso.

Art. 4º. Os recursos do FMC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas:

I – ARTES E ARTESANATO;

II – MEMÓRIA E PATRIMÔNIO CULTURAL;

III – CIDADANIA, IDENTIDADE E DIVERSIDADE CULTURAL.

Parágrafo único. Os recursos do FMC poderão ser utilizados de forma direta para apoiar ações públicas municipais relativas à área de Memória e Patrimônio Cultural, exigindo-se para tanto a deliberação prévia da Comissão instituída pelo art. 17, a qual decidirá com base no conteúdo das propostas a serem efetivadas, bem como nos projetos e orçamentos apresentados pelos setores competentes.

Art. 5º. É vedado o fomento a projetos cujo produto seja destinado, ou encontre-se circunscrito a circuitos privados, ou a coleções particulares.

Art. 6°. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Curitiba, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo PFC;

II - iniciante: pessoa física que esteja iniciando carreira artística e comprove conhecimento na área a que se refere o projeto e que não tenha obtido aprovação no PFC, a qualquer tempo, como proponente de projetos, independentemente da área a que se refiram;

III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável direto pela execução do mesmo;

IV - contrapartida social: realização de atividades artísticas ou culturais gratuitas apresentadas pelo proponente no projeto submetido à aprovação.

Art. 7º. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:

I - no caso de falecimento;

II - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O proponente pessoa física deverá indicar, no ato de apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição acima indicadas, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor, a quem incumbirá a responsabilidade pela finalização do projeto, segundo o disposto no Decreto regulamentar da presente Lei.

Art. 8º. É vedada:

I - a apresentação de projetos por órgãos públicos ou servidores públicos municipais;

II – a apresentação de projeto por proponente que se encontre com pendências em relação à prestação de contas de outros projetos direta ou indiretamente vinculados à FCC ou se encontre inadimplente com o Fisco Municipal, Estadual e Federal;

III – a aprovação, pela Comissão instituída pelo art.17, de projeto que já tenha sido fomentado, em exercícios anteriores, através de apoio ou incentivo fiscal, pelas Leis Complementares nº 15, de 15 de dezembro de 1997, e nº 57, de 08 de dezembro de 2005, com suas respectivas alterações.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere o inciso III deste artigo, poderão ser reapresentados apenas quando tiverem por objetivo a circulação dos produtos resultantes do mesmo.

Art. 9°. Para a obtenção dos recursos do FMC os proponentes deverão apresentar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com critérios a serem estabelecidos de forma específica em cada edital, desde que correspondentes àqueles a serem fixados em Decreto regulamentar.

Art. 10. Cada proponente poderá ter aprovados no máximo 02 (dois) projetos em cada exercício fiscal.

Parágrafo único. O limite acima aplica-se ao indivíduo que:

a) figure como proponente na qualidade de pessoa física;

b) integre o quadro social de qualquer ente empresarial que figure como proponente pessoa jurídica;

c) componha o corpo dirigente de qualquer ente de natureza não-empresarial que figure como proponente pessoa jurídica.

Art. 11. Aprovado o projeto, a FCC elaborará instrumento contratual no qual serão estabelecidas condições gerais e regulados os procedimentos necessários à concessão dos recursos do FMC para o empreendedor.

Parágrafo único. Dentre outras condições, será fixado no referido instrumento o prazo de execução do projeto.

Art. 12. A aquisição de material permanente para utilização no projeto aprovado, somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão instituída pelo art. 17.

Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais adquiridos serão doados ao FMC.

Art. 13. Os produtos resultantes dos projetos culturais apoiados pelo PFC deverão ser difundidos, prioritariamente, dentro da área geográfica do Município de Curitiba, salvo quando edital específico dispuser em sentido diverso.

§ 1º. Será permitida a difusão do produto em outras localidades do território nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste admitida expressamente no edital e seja explicitada no teor do projeto.

§ 2º. Os produtos referidos no caput e o respectivo material de divulgação, deverão conter, obrigatoriamente, a menção expressa ao apoio institucional obtido junto ao FMC para a sua realização, bem como as logomarcas da Prefeitura Municipal de Curitiba, da FCC e do PFC.

Art. 14. O empreendedor apresentará à FCC a prestação de contas relativa ao respectivo projeto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua finalização.

Art. 15. Competirá à FCC proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas, decidindo por sua aprovação integral, aprovação com ressalvas ou reprovação.

Parágrafo único. A FCC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar a decisão pertinente a estas, na forma do disposto no caput, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Presidente da FCC.

Art. 16. Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, subordinada à FCC, à qual competirá o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira dos projetos culturais beneficiados nos termos desta lei.

Parágrafo único. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização da Comissão ora criada e dos demais órgãos municipais porventura competentes, franqueando-lhes inclusive o exame dos livros contábeis e documentos fiscais relacionados com e execução do projeto cultural apoiado.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC

Art. 17. Para proceder a análise de mérito dos projetos submetidos à apreciação do FMC, fica constituída a Comissão do Fundo Municipal de Cultura - CFMC, órgão paritário, de caráter autônomo, composta por 10 (dez) membros, sendo:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

II –.05 (cinco) representantes da sociedade civil.

§ 1º. Os membros representantes do Poder Público Municipal serão escolhidos dentre os servidores da Fundação Cultural de Curitiba.

§ 2º. Os membros representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Municipal da Cultura, sendo que no mínimo 03 (três) membros deverão ser vinculados a uma das áreas previstas no art. 4º.

§ 3º. Os membros da CFMC serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º. Para cada titular será nomeado um membro suplente, com mandato de igual duração.

§ 5º. Será permitida a recondução ilimitada dos membros indicados pelo Poder Público e apenas uma recondução para os membros indicados pela sociedade civil sendo, neste caso, admitida a recondução de apenas 03 (três) dos 05 (cinco) ocupantes das vagas existentes.

§ 6º. A CFMC será presidida por um dos representantes da Fundação Cultural de Curitiba.

§ 7º. Aos membros titulares da CFMC é assegurado o direito à voz e voto.

§ 8º. Aos membros suplentes é assegurado o direito à voz, assistindo-lhes o direito ao voto apenas nas ausências do respectivo titular.

§ 9º. O funcionamento da CFMC será regulado através de Regimento Interno a ser aprovado por no mínimo dois terços de seus membros, onde constará, ainda, o critério para desempate nas deliberações.

Art. 18. O exercício de mandato na CFMC é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados à presente lei.

§ 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prévio para a nomeação do participante como membro da Comissão.

§ 2º. A atuação vedada neste artigo, se constatada durante o exercício do mandato, implicará no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro representante de mesma origem, conforme o disposto no artigo anterior, sendo que o projeto no qual o membro afastado esteja participando será desclassificado ou cancelado conforme o momento em que se encontre.

§ 3º. Na hipótese de cancelamento segundo o previsto no parágrafo acima, o empreendedor deverá restituir ao FMC as importâncias recebidas a título de fomento, para a execução do respectivo projeto, devidamente corrigidas, após a adequada apuração dos valores devidos pelo órgão competente.

Art. 19. A CFMC poderá solicitar a realização de análise técnica dos projetos apresentados à sua deliberação, por Grupo Técnico Especializado, o qual será constituído por profissionais de idoneidade e reconhecimento na área artística ou cultural a que se refira o conteúdo dos projetos submetidos à apreciação.

§ 1º. Cada Grupo Técnico será constituído por, no mínimo, 03 (três) integrantes, os quais, se não forem servidores da FCC, serão contratados com essa finalidade específica, sendo a remuneração pertinente custeada com recursos do FMC, consoante o especificado em edital.

§ 2º. Aplicam-se aos integrantes do Grupo Técnico Especializado o disposto no artigo anterior, relativamente aos impedimentos e sanções aplicáveis.

Art. 20. A CFMC deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, considerando o contido nesta lei e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões realizadas pela CFMC, as quais deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 21. A CFMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio pertinentes a cada edital específico, cujo valor máximo será definido no próprio edital e justificada em ata da Comissão.

Parágrafo único. Entende-se como atividade de apoio toda aquela indispensável para atendimento das finalidades dos editais, podendo constituir-se em aquisição de bens não permanentes, contratação de prestação de serviços e de recursos humanos.

Art. 22. Poderá a Comissão deliberar pela aprovação de projeto com redução de até 20% (vinte por cento) no valor global orçado pelo proponente.

Art. 23. Caso a CFMC entenda ser conveniente, poderá propor redução no valor global orçado em percentual superior ao acima referido, restando condicionada a aprovação do projeto à expressa concordância do proponente.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo deverá ser motivada e adotará como parâmetro fundamental a necessidade de preservar a qualidade de conteúdo do projeto.

Art. 24. Qualquer modificação no projeto, incluindo o remanejamento de valores do orçamento originário, dependerá de autorização prévia e expressa da CFMC, mediante requerimento escrito e fundamentado a ser protocolizado pelo empreendedor.

Art.. 25. Os produtos resultantes dos projetos fomentados por esta lei poderão ser comercializados desde que respeitados os critérios estabelecidos nos editais.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 26. Constituem infrações:

I – prestar informação falsa ou apresentar documento falso visando obter a aprovação de projeto:

PENA – cancelamento do projeto e rescisão do instrumento jurídico firmado com a FCC; devolução dos recursos totais eventualmente percebidos; adoção das medidas judiciais cabíveis quando caracterizado ilícito penal; impossibilidade de ingressar com projetos pelo período de (05) cinco anos, sendo que se aplicada pena criminal, o prazo será aumentado para 10 (dez) anos.

a) Configurada a hipótese prevista no inciso I, as penas estabelecidas serão aplicadas cumulativamente.

II - utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando desvio de finalidade:

PENA - impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), sobre o valor do projeto.

III – realizar fora do prazo, não realizar ou ter reprovada a prestação de contas relativa ao projeto aprovado:

PENA - impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos e/ou multa de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento), sobre o valor do projeto.

a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pela CFMC.

IV - valer-se do nome do Município de Curitiba, da FCC e do PFC, para obtenção de vantagem indevida, relativamente ao projeto fomentado:

PENA - impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

V - descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado, quando de sua execução:

PENA - advertência por escrito ou impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 1 (um) ano e/ou multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total do projeto.

a) não se configurará a infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pela CFMC.

VI - não utilizar ou utilizar indevidamente as logomarcas quando da execução do projeto:

PENA – advertência ou impedimento de figurar como participante a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 06 (seis) meses.

a) às penas acima previstas poderá ser cumulada a pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor do projeto.

VII - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado ou atividades relacionadas ao PFC ou, ainda, a imagem da Fundação Cultural de Curitiba ou da Prefeitura Municipal de Curitiba.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 1º. Para aplicação das penalidades anteriormente previstas, serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, adotando-se procedimento específico a ser fixado em decreto regulamentar.

§ 2º. Além das penalidades acima especificadas, será o empreendedor obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos I, II, III (2ª e 3ª partes) e IV.

§ 3º. Constatada irregularidade na prestação de contas, na hipótese do inciso III (1ª parte), os recursos serão devolvidos, total ou parcialmente, devidamente corrigidos, segundo o que vier a ser apurado no respectivo processo administrativo.

§ 4º. Quando verificada reincidência de parte do empreendedor no cometimento das infrações anteriormente previstas, as penas previstas poderão ser majoradas até o dobro dos limites máximos estabelecidos.

Art. 27. O Presidente da CFMC é competente para aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei, após deliberação havida em reunião da Comissão e devidamente consignada em ata.

§ 1º. O empreendedor a quem seja imputado o cometimento de infração ao disposto no artigo anterior será formalmente notificado da decisão havida pela Comissão.

§ 2º. Quando caracterizada a ocorrência de ilícito penal, caberá ao Presidente da CFMC informar o Presidente da FCC acerca dos fatos, visando a adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do Município.

Art. 28. Para aplicação das penalidades, segundo o disposto nos artigos anteriores, deverão ser seguidos os procedimentos a serem estabelecidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS

Art. 29. No prazo de 7 (sete) dias a contar da ciência expressa do proponente ou do empreendedor poderá ser interposto pedido de revisão à Comissão do Fundo Municipal da Cultura:

I – pelo proponente, nos casos de:

a) discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto;

b) desclassificação do projeto, sob qualquer título.

II – pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação de alterações no projeto.

§1º. Não caberá pedido de revisão da desclassificação do projeto em decorrência da não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital, salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º. A Comissão poderá deliberar pela remessa dos pedidos de revisão ao Grupo Técnico, sendo que a manifestação deste subsidiará a decisão final a ser formalizada pelo Presidente da Comissão do Fundo Municipal da Cultura.

§ 3º.Das decisões da Comissão ou de seu Presidente, caberá recurso em igual prazo previsto no caput, ao Presidente da FCC.

Art. 30. Poderão os empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua ciência expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento da prestação de contas, interpor recurso dirigido ao Presidente da FCC.

Art. 31. A partir da notificação da aplicação de penalidade, consoante o previsto no art. 27, § 1º, será concedido o prazo de 07 (sete) dias para apresentação, pelo empreendedor, de recurso dirigido ao Presidente da FCC.

CAPÍTULO V

DAS DOAÇÕES A PROJETOS CULTURAIS

Art. 32. Os recursos financeiros correspondentes à receita discriminada no art. 2º, II, poderão ser destinados a patrocinar qualquer projeto cultural aprovado, sendo facultada, ao doador, a escolha prévia dentre os projetos aprovados, observado o disposto a seguir:

I - para doador pessoa física será assegurada:

a) inclusão e a divulgação de seu nome como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultante do projeto ou no próprio produto, quando for o caso;

b) a inclusão e a divulgação de seu nome no site da FCC, em galeria dedicada a apoiadores de projetos culturais.

c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto.

II - para doador pessoa jurídica será assegurada:

a)a inclusão e a divulgação de sua marca como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultando do projeto ou no próprio produto, quando for o caso, obedecidos os seguintes critérios:

a 1. Quota de 25% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 25% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;

a 2) Quota de 50% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 50% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;

a 3 ) Quota de 75% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 75% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;

a 4) Quota de 100% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 100% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores e utilização das expressões “apresenta” e/ou “patrocínio exclusivo”.

b) o direito ao uso do selo de “Parceiro da Cultura”, a ser conferido pela FCC a todas as empresas que contribuírem de forma comprovada, com ações e/ou recursos para o desenvolvimento da Cultura na cidade de Curitiba.

c) quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto.

§ 1º. Os empreendedores, além dos valores aprovados no FMC, poderão obter doações ou outras formas de patrocínio aos projetos, desde que aprovadas antecipadamente pela CFMC, sendo facultado a esta definir as vantagens extensivas aos respectivos doadores.

§ 2º. O montante total de doações, havidas na forma do previsto no presente artigo, será apurado ao final de cada exercício financeiro e tais valores não serão computados para fins de composição do orçamento público referente ao FMC para o exercício seguinte.

Art. 33. Os demais recursos provenientes de doações, não vinculados a projetos específicos, serão destinados ao apoio a projetos voltados à área de patrimônio cultural, formação de platéia e demais ações direcionadas à coletividade, a critério da CFMC.

§ 1°. Os doadores que venham a destinar recursos a projetos não identificados terão os mesmos direitos previstos no artigo 32.

§ 2°. Para os fins previstos no parágrafo anterior,os doadores deverão resgatar seus bônus através de requerimento dirigido à CFMC, indicando, dentre os projetos aprovados, aqueles dos quais pretendam obter tal direito, havendo, para tanto, deliberação final da Comissão.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 34. Fica assegurada aos projetos apresentados e/ou aprovados no âmbito do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC, em qualquer de suas modalidades, até a data de vigência da presente Lei, a subordinação ao regime jurídico em vigor à época de sua apresentação e/ou aprovação, até a deliberação final acerca da respectiva prestação de contas.

Parágrafo Único. Para os fins previstos no caput, permanecem em vigor, no que forem aplicáveis, os arts. 2º, 5º, 6º, 7º a 9º, 11 a 19, 21, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 35, 37 a 50 e 54, da Lei Complementar nº 57, de 08 de dezembro de 2005, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006.

Art. 35. Considerando o disposto no artigo anterior, as competências da Comissão do Fundo Municipal da Cultura e da Comissão do Mecenato Subsidiado, estabelecidas na Lei Complementar nº 57, de 08 de dezembro de 2005, com a redação da Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, passarão a integrar em caráter transitório a competência da Comissão instituída pelo art. 17 da presente Lei, a qual poderá, para fins de subsidiar as suas deliberações, solicitar pareceres à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização ou aos Grupos Técnicos Especializados, em face das competências estabelecidas nos arts. 16 e 19, respectivamente.

Art. 36 Ficam validadas as Certidões de Incentivo para os projetos aprovados no decorrer dos anos 2007 e 2008, enquanto permanecerem em vigor as respectivas Certidões de Enquadramento.

Parágrafo único. Será reservada, até a expiração do prazo de vigência das Certidões de Enquadramento dos projetos aprovados no âmbito do PAIC, na modalidade Mecenato Subsidiado, parcela dos recursos destinados ao FMC, previstos no inciso I do art.2º, suficiente para assegurar a integralização dos valores aprovados para o incentivo pertinente a tais projetos.

Art. 37. Fica assegurado, em cada exercício financeiro, o lançamento de um edital, contemplando todas as áreas discriminadas no art. 4º, para o qual será admitida a apresentação de projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de manifestação e/ou ação artística ou cultural.

§ 1º. Para o apoio aos projetos selecionados por este edital será destinado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos recursos orçamentários previstos para o FMC no exercício financeiro a que se refira.

§ 2º. O edital poderá estabelecer limites financeiros individualizados para a execução dos projetos a serem apresentados à seleção.

Art. 38. A presente lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, condicionada a sua implementação à edição de Decreto regulamentar.

Art. 39. Ficam expressamente revogadas a Lei Complementar nº 57, de 08 de dezembro de 2005 e a Lei Complementar nº 59, de 14 de setembro de 2006, ressalvado o disposto nos artigos 34 a 36 da presente Lei.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em

Carlos Alberto Richa

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